Ser surpreendido por uma taxa extra sobre um serviço é mais comum do que se imagina. Mas será que empresas podem cobrar a mais por ele? A resposta é sim. O problema está no “fator surpresa”.
“Elas podem cobrar taxas extras, desde que o consumidor seja previamente informado de forma clara, objetiva e ostensiva, conforme os artigos 6º, III e IV, e 31, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, afirma Daniel Blanck, especialista em Direito do Consumidor, do Rio de Janeiro (RJ). O advogado ressalta, ainda, que essa cobrança não pode configurar prática abusiva, com valores ilegais ou excessivamente caros, conforme o artigo 39 do CDC. “É fundamental que as taxas estejam relacionadas a um serviço ou produto efetivamente oferecido, e não sejam apenas um custo arbitrário”, conclui Blanck.
A advogada Cátia Vita, especialista em Direito do Consumidor do Rio de Janeiro (RJ), juntamente com o advogado Daniel Black, e Gutembert Fonseca, secretário da Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor, também do Rio de Janeiro, avaliam alguns exemplos de taxas extras que encontramos no dia a dia:
- Rolha de vinho: é permitida, desde que seja previamente avisada ao consumidor de forma clara e transparente, de preferência, no cardápio e em lugares visíveis no estabelecimento.
- Divisão de pratos: o cliente é livre para dividir qualquer prato do cardápio, mesmo que ele esteja descrito como individual. Cobrar taxa extra, nesse caso, é prática abusiva. Além disso, o fornecimento de louças e talheres extras é obrigação do restaurante.
- Taxa de 10% em bares e restaurantes: Não é obrigatório pagar já que se trata de gorjeta, um reconhecimento pela boa prestação do serviço pelo garçom. De forma geral, as taxas não têm uma porcentagem fixa pré-definida por lei, desde que respeitem o CDC. Porém, em alguns casos, a legislação pode estabelecer limites, como é o caso da taxa de 10% em bares e restaurantes.
- Taxa de desperdício cobrada em alguns estabelecimentos: um exemplo são os restaurantes que funcionam em sistema de rodízio. É ilegal e considerada prática abusiva, de acordo com o CDC. O cliente paga pela refeição e tem o direito de consumir quanto quiser. Cobrar um extra pelo mesmo produto é uma vantagem excessiva.
- Taxa cobrada para reserva de mesa em restaurantes: pode ser considerada abusiva se não houver informação prévia.
- Taxa de cobrança por embalagem para viagem: só é permitida quando o cliente deseja levar a sobra da comida consumida no restaurante. Mais uma vez, aqui vale a transparência do comerciante para avisar o cliente no momento em que ele solicita o serviço.
- Couvert artístico: só é permitido cobrar se o consumidor for avisado, preferencialmente na entrada, concedendo a opção de o cliente decidir se irá consumir ou não no estabelecimento.
- Cobrança de multa por perda de comanda: é abusiva, uma vez que é responsabilidade do estabelecimento o controle do consumo. O empresário não pode transferir para o consumidor o risco do negócio.
- Taxa de conveniência para compra de ingressos: está liberada, desde que haja informe prévio sobre o preço total da aquisição, com destaque dos valores. Ela deve ser proporcional ao serviço oferecido. Cobranças arbitrárias ou que não proporcionem alternativa de compra podem ser consideradas abusivas.
- Taxa de entrega (delivery): liberada, mas precisa ser informada de forma clara.
- Cobrança de taxa de limpeza em aluguel por temporada: válida, desde que esteja explícito no contrato.
- Diferença de preço por meios de pagamento: a lei nº 13.455/2017 permite diferenciação de preços para quem paga à vista ou no cartão, mas proíbe cobranças adicionais para o uso de cartões de crédito ou de débito.
- Cobrança de valor mínimo para pagamento com cartão de crédito: essa prática é proibida. O consumidor pode pagar qualquer que seja o valor e por meio de qualquer método de pagamento disponibilizado pela empresa.
- Taxa para emissão de boleto: é considerada abusiva, já que o custo operacional da operação já deveria estar incluído no contrato.
Afinal, pagar ou não pagar?
O cliente não é obrigado a pagar uma taxa extra se não tiver sido avisado com antecedência sobre a cobrança ou se ela for considerada abusiva. “O consumidor precisa ser informado de todos os possíveis custos antes da contratação do serviço ou do consumo”, alerta Cátia Vita. Ela completa: “Caso a taxa seja permitida e tenha sido comunicada de forma clara e com antecedência, o consumidor deve pagar”.
O que fazer se considerar a taxa extra abusiva?
Se discordar de cobranças exageradas, o cliente pode se recusar a pagar e denunciar ao Procon. “O Procon tem o papel de fiscalizar práticas abusivas e mantém canais de denúncia sobre práticas que violam os direitos do consumidor. Caso sejam identificadas irregularidades, são aplicadas multas aos fornecedores. Orientamos que os consumidores busquem ressarcimento por vias administrativas ou judiciais”, explica Gutemberg Fonseca. Ele reforça que as empresas devem respeitar os princípios de transparência e boa-fé, garantindo que o consumidor seja informado antes da contratação de serviços. “É recomendado, ainda, que ele sempre documente cobranças que considere abusivas e busque o Procon ou o Judiciário para resolver eventuais irregularidades”, conclui.
Fonte:
Pequenas Empresas & Grandes Negócios